segunda-feira, 26 de janeiro de 2009

O Estatuto do Idoso

ESTATUTO DO IDOSO Lei Nº 10.741, de 01 de outubro de 2003.
TÍTULOS
I Disposições Preliminares
II Dos Direitos Fundamentais
III Das Medidas de Proteção
IV Da Política de Atendimento ao Idoso
V Do Acesso à Justiça
VI Dos Crimes
VII Disposições Finais e Transitórias
TÍTULO II - Dos Direitos Fundamentais
CAPÍTULO I Do Direito à Vida
CAPÍTULO II Do Direito à Liberdade, ao Respeito e à Dignidade
CAPÍTULO III Dos Alimentos
CAPÍTULO IV Do Direito à Saúde
CAPÍTULO V Da Educação, Cultura, Esporte e Lazer
TÍTULO III Das Medidas de Proteção
CAPÍTULO I Das Disposições Gerais
CAPÍTULO II Das Medidas Específicas de Proteção
TÍTULO IV Da Política de Atendimento ao Idoso
CAPÍTULO I Disposições Gerais
CAPÍTULO II Das Entidades de Atendimento ao Idoso
CAPÍTULO III Da Fiscalização das Entidades de Atendimento
CAPÍTULO IV Das Infrações Administrativas
CAPÍTULO V Da Apuração Administrativa de Infração às Normas de Proteção ao Idoso.
CAPÍTULO VI Da Apuração Judicial de Irregularidades em Entidade de Atendimento.
TÍTULO V Do Acesso à Justiça
CAPÍTULO I Disposições Gerais
CAPÍTULO II Do Ministério Público
CAPÍTULO III Da Proteção Judicial dos Interesses Difusos, Coletivos e Individuais Indisponíveis ou Homogêneos
TÍTULO VI Dos Crimes
CAPÍTULO I Disposições Gerais
CAPÍTULO II Dos Crimes em Espécie
TÍTULO VII
Disposições Finais e Transitórias
I - faculdade de ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários, ressalvadas as restrições legais;
II- opinião e expressão;
III- crença e culto religioso;
IV- prática de esportes e de diversões;
V- participação na vida familiar e comunitária;
VI- participação na vida política, na forma da lei;
VII- faculdade de buscar refúgio, auxílio e orientação
§2º O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, de valores, idéias e crenças, dos espaços e dos objetos pessoais.
§3º É dever de todos zelar pela dignidade do idoso, colocando-o a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.
Educação
Art. 1º. A educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais.(Lei de Diretrizes e Bases. Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.)
Da Educação, Cultura, Esporte e LazerEstatuto do Idoso
Art. 20. O idoso tem direito a educação, cultura, esporte, lazer, diversões, espetáculos, produtos e serviços que respeitem sua peculiar condição de idade.
Art. 21. O poder público criará oportunidades de acesso do idoso à educação, adequando currículos, metodologias e material didático aos programas educacionais a ele destinados.
§1º Os cursos especiais para idosos incluirão conteúdos relativos às técnicas de comunicação, computação e demais avanços tecnológicos, para integração à vida moderna.
§2º Os idosos participarão das comemorações de caráter cívico ou cultural, para transmissão de conhecimentos e vivências às demais gerações, no sentido da preservação da memória e da identidade culturais.
Art. 22. Nos currículos mínimos dos diversos níveis de ensino formal serão inseridos conteúdos voltados ao processo de envelhecimento, ao respeito e à valorização do idoso, de forma a eliminar o preconceito e a produzir conhecimentos sobre a matéria.
Art 23. A participação dos idosos em atividades culturais e de lazer será proporcionada mediante descontos de pelo menos 50% (cinquenta por cento) nos ingressos para eventos artísticos, culturais, esportivos e de lazer, bem como o acesso preferencial aos respectivos locais.
Art. 24. Os meios de comunicação manterão espaços ou horários especiais voltados aos idosos, com finalidade informativa, educativa, artística e cultural, e ao público sobre o processo de envelhecimento.
Art. 25. O Poder Público apoiará a criação de universidade aberta para as pessoas idosas e incentivará a publicação de livros e periódicos de conteúdo e padrão editorial adequados ao idoso, que facilitem a leitura, considerada a natural redução da capacidade visual.

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