segunda-feira, 26 de janeiro de 2009

Apresentação

DESARROLLO SOCIAL Y DESARROLLO REGIONAL

Disciplina ministrada pelo Prof. Dr. José Luiz Luzón, Professor Titular da Faculdade de Geografia e História da Universidade de Barcelona e Coordenador da Red MEDAMERICA, ao Curso de Doutorado em Planificação Territorial e Gestão Ambiental UESB/UB.E-mail: luzon@ub.edu.


EDUCAÇÃO, CIDADANIA E DIREITOS DA PESSOA IDOSA


Notadamente nos dias atuais, considerável número de pessoas está em processo de envelhecimento, um fenômeno que atinge a todos independente de raça, cor, classe social e grau de instrução.
Em meio século a expectativa de vida que era de 43 elevou-se para 68 anos e tende, no atual século ir para 73 anos, provavelmente, o Brasil terá a 6ª população mais idosa do planeta. A Organização Mundial de Saúde (OMS) estima que tem no mundo atualmente 600 milhões de pessoas com mais de 65 anos, desse total 42,5 milhões na América Latina. No ano de 2025, o mundo terá 1 bilhão e 100 milhões de idosos, desse total 96 milhões estão na América Latina.
A população idosa (acima de 60 anos de idade) do Brasil somou 19 milhões de pessoas em 2006, ou seja, 10,2% da população total, segundo mostra a Síntese de Indicadores Sociais de 2007, divulgada pelo IBGE. Em 1996, o percentual era de 8,6%. O país tem um percentual menor de idosos em relação à população total do que o apurado em países vizinhos como Uruguai (17,3%) e Argentina (13,8%), mas responde por mais de um terço (32,1%) dos idosos dos países da América Latina e do Caribe.
Embora não haja consenso entre os diversos pesquisadores, identificamos como idosa, pessoas com idade a partir de 65 anos tendo por referência a aposentadoria, imposto de renda, assistência, transporte e gratuidade para o idoso no Brasil e que faz menção a essa idade como teto para o cidadão brasileiro usufruir tais prerrogativas.
Pretende-se com este projeto analisar resultados de duas pesquisas realizadas pelo SESC Brasil juntamente com a Fundação Perseu Abramo os quais foram disponibilizados na internet. Trata-se da velhice no Brasil e o grau de conhecimento da população sobre o Estatuto do Idoso, lei nº 10.741 de 01 de outubro de 2003 e regulamentado pelo decreto nº 5.130 de 07 de julho de 2004.

Introdução


Desde 1916 consta do código civil brasileiro a lei de amparo e ajuda aos pais na velhice quando estes não têm condições de prover o próprio sustento. Contudo, observa-se que não são raros os casos de abandono dos pais pela própria família.
A constituição determina que os idosos devem ser amparados preferencialmente em seus lares no entanto, as instituições de longa permanência estão lotadas de pessoas que ali foram colocadas por familiares.
O Estatuto do Idoso representa uma expressão legal da vontade do poder público, que, somente por esse instrumento, não tem como assegurar ao idoso o seu integral cumprimento. Só a ação cidadã e participativa de toda comunidade evitará que como tantas outras leis, ele se perca no esquecimento, deixando de cumprir a sua função que é a de garantir a pessoa idosa direitos para uma velhice com dignidade.


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As transformações trazem consigo demandas estruturais para o planejamento de políticas públicas, conforme já previsto em legislação como na Lei Nº. 8.842/1994, que dispõe sobre a Política Nacional do Idoso (BRASIL, 1996) e a Lei Nº. 10.741/2003, e o Estatuto do Idoso (BRASIL, 2005). Observa-se que o conhecimento que é base de todas essas transformações é parco principalmente, sobre as leis que protegem o idoso no país.
O Sesc( Serviços Social do Comércio) é uma entidade brasileira mantida pelos empresários do comércio de bens e serviços, tem por objetivos a promoção de bem estar social, atuando nas áreas de educação, saúde, lazer, cultura e assistência para os trabalhadores do comércio de bens e serviços, seus familiares e dependentes.
O Sesc está presente nas capitais de todos os Estados e em cidades de porte médio e em alguns pequenos municípios.
Trabalhando há 40 anos com idosos na perspectiva da cultura como instrumento de formação para a cidadania, em parceria com o Instituto Perseu Abramo, realizou duas pesquisas em 2007: a primeira – Idosos no Brasil, Vivências, Desafios e Expectativas na 3ª idade; a segunda, o Estatuto do Idoso, direitos e violações. Identificando, dentre outros aspectos, junto aos entrevistados, com relação aos Direitos Sociais o grau de respeito para com os mesmos e os espaços onde a violência se manifesta frequentemente, conforme estatística abaixo:


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Objetivos

· Verificar o nível de conhecimento da população sobre o Estatuto do Idoso no Brasil.

3. OBJETIVOS ESPECÍFICOS:

. Realizar uma leitura dos resultados das pesquisas do Sesc e Instituto Perseu Abramo sobre a condição do Idoso no Brasil;
· Dar visibilidade quanto aos problemas que envolvem o processo de envelhecimento;
· Divulgar o Estatuto do Idoso;
· Mostrar o idoso como um cidadão de direitos e deveres na sociedade.

Causas

Pessoas idosas em todo o país são vítimas de maus tratos e violência de toda ordem
( físico, psicológico, emocional, sexual, financeiro ou simplesmente um ato de negligencia intencional ou por omissão), mesmo havendo leis específicos que as protegem e penalizam quem as violam.
Apesar do aumento substancial de pessoas com mais de 60 anos, ainda se registra abandono de idosos em hospitais, asilos, além de pouco caso dispensado às aposentadorias e pensões no Brasil.

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A Declaración de Toronto para La Prevención Global Del Maltrato de las personas mayores, explicita que “ El maltrato de personas mayores se define como La acción única o repetida, o la falta de La respuesta apropriada, que ocorre dentro de cualquier relación donde exista uma expectativa de confianza y La cual produzca daño o angustia a una persona anciana.”

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Definitivamente, a prevenção aos maus tratos às pessoas idosas só será eficaz com a educação, com o desenvolvimento de uma cultura que favoreça a solidariedade intergeracional e o combate à violência.

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O Plano Internacional de Ações das Nações Unidas, adotado por todos os países em Madri em abril de 2002, reconhece claramente a importancia do mau trato à pessoa idosa e põe no contexto dos Direitos Humanos Universais. A prevenção de maus tratos em um mundo que envelhece cabe a todos nós.

Legislação de Amparo ao Idoso


LEI Nº 3.071, DE 1º DE JANEIRO DE 1916Código Civil.
Art. 399. São devidos os alimentos quando o parente, que os pretende, não tem bens, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e o de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.
Parágrafo único. No caso de pais que, na velhice, carência ou enfermidade, ficaram sem condições de prover o próprio sustento, principalmente quando se despojaram de bens em favor da prole, cabe, sem perda de tempo e até em caráter provisional, aos filhos maiores e capazes, o dever de ajudá-los e ampará-los, com a obrigação irrenunciável de assisti-los e alimentá-los até o final de suas vidas.
DECRETO-LEI Nº 2.848,DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940
Código Penal.Circunstâncias atenuantes:
Art. 65. São circunstâncias que sempre atenuam a pena:
I - ser o agente menor de vinte e um, na data do fato, ou maior de setenta anos, na data da sentença;
CONSTITUIÇÃO
Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.
Art. 230. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.
§ 1º Os programas de amparo aos idosos serão executados preferencialmente em seus lares.
§ 2º Aos maiores de sessenta e cinco anos é garantida a gratuidade dos transportes coletivos urbanos.
LEI Nº 8.625, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1993Lei Orgânica Nacional do Ministério Público
Art. 25. Além das funções previstas nas Constituições Federal e Estadual, na Lei Orgânica e em outras leis, incumbe, ainda, ao Ministério Público:
VI - exercer a fiscalização dos estabelecimentos prisionais e dos que abriguem idosos, menores, incapazes ou pessoas portadoras de deficiência;
Art. 5º São funções institucionais do Ministério Público da União:
III - a defesa dos seguintes bens e interesses:
e) os direitos e interesses coletivos, especialmente das comunidades indígenas, da família, da criança, do adolescente e do idoso;
Art. 6º Compete ao Ministério Público da União:
. VII - promover o inquérito civil e a ação civil pública para:
c) a proteção dos interesses individuais indisponíveis, difusos e coletivos, relativos às comunidades indígenas, à família, à criança, ao adolescente, ao idoso, às minorias étnicas e ao consumidor;
LEI COMPLEMENTAR Nº 75, DE 20 DE MAIO DE 1993
Dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União.
LEI Nº 8.742 DE DEZEMBRO DE 1993
LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 2º A assistência social tem por objetivos:
I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Seção I - Do Benefício de Prestação Continuada
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com setenta anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, entende-se como família o conjunto de pessoas elencadas no art. 16 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, desde que vivam sob o mesmo teto.
§ 2º Para efeito de concessão deste benefício, a pessoa portadora de deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho.
§ 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a um quarto do salário mínimo.
§ 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o da assistência médica.
LEI Nº 8.842, DE 4 DE JANEIRO DE 1994 Política Nacional do Idoso
Capítulo I
DA FINALIDADE
Art. 1º A política nacional do idoso tem por objetivo assegurar os direitos sociais do idoso, criando condições para promover sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade.
Art. 2º Considera-se idoso, para os efeitos desta lei, a pessoa maior de sessenta anos de idade.
DECRETO Nº 1.904, DE 13 DE MAIO DE 1996 Programa Nacional de Direitos Humanos P N D H
PROPOSTAS DE AÇÕES GOVERNAMENTAIS
Políticas públicas para proteção e promoção dos direitos humanos no Brasil:
.Terceira Idade - Curto prazo
. Estabelecer prioridade obrigatória de atendimento às pessoas idosas em todas as repartições públicas e estabelecimentos bancários do País.
. Facilitar o acesso das pessoas idosas a cinemas, teatros, shows de música e outras formas de lazer público.
. Apoiar as formas regionais denominadas ações governamentais integradas, para o desenvolvimento da política nacional do idoso.
Médio prazo
. Criar e fortalecer conselhos e organizações de representação dos idosos, incentivando sua participação nos programas e projetos governamentais de seu interesse.
. Incentivar o equipamento de estabelecimentos públicos e meios de transporte de forma a facilitar a locomoção dos idosos.
Longo prazo
. Generalizar a concessão de passe livre e precedência de acesso aos idosos em todos os sistemas de transporte público urbano.
. Criar, fortalecer e descentralizar programas de assistência aos idosos, de forma a contribuir para sua integração à família e à sociedade e incentivar o seu atendimento no seu próprio ambiente.
No Brasil, a legislação que trata especificamente da questão do idoso consolidou-se em forma do “Estatuto do Idoso”, garantindo de forma inequívoca seus direitos fundamentais e sua tutela a partir da Lei 10.741 de 01 de outubro de 2003.

O Estatuto do Idoso

ESTATUTO DO IDOSO Lei Nº 10.741, de 01 de outubro de 2003.
TÍTULOS
I Disposições Preliminares
II Dos Direitos Fundamentais
III Das Medidas de Proteção
IV Da Política de Atendimento ao Idoso
V Do Acesso à Justiça
VI Dos Crimes
VII Disposições Finais e Transitórias
TÍTULO II - Dos Direitos Fundamentais
CAPÍTULO I Do Direito à Vida
CAPÍTULO II Do Direito à Liberdade, ao Respeito e à Dignidade
CAPÍTULO III Dos Alimentos
CAPÍTULO IV Do Direito à Saúde
CAPÍTULO V Da Educação, Cultura, Esporte e Lazer
TÍTULO III Das Medidas de Proteção
CAPÍTULO I Das Disposições Gerais
CAPÍTULO II Das Medidas Específicas de Proteção
TÍTULO IV Da Política de Atendimento ao Idoso
CAPÍTULO I Disposições Gerais
CAPÍTULO II Das Entidades de Atendimento ao Idoso
CAPÍTULO III Da Fiscalização das Entidades de Atendimento
CAPÍTULO IV Das Infrações Administrativas
CAPÍTULO V Da Apuração Administrativa de Infração às Normas de Proteção ao Idoso.
CAPÍTULO VI Da Apuração Judicial de Irregularidades em Entidade de Atendimento.
TÍTULO V Do Acesso à Justiça
CAPÍTULO I Disposições Gerais
CAPÍTULO II Do Ministério Público
CAPÍTULO III Da Proteção Judicial dos Interesses Difusos, Coletivos e Individuais Indisponíveis ou Homogêneos
TÍTULO VI Dos Crimes
CAPÍTULO I Disposições Gerais
CAPÍTULO II Dos Crimes em Espécie
TÍTULO VII
Disposições Finais e Transitórias
I - faculdade de ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários, ressalvadas as restrições legais;
II- opinião e expressão;
III- crença e culto religioso;
IV- prática de esportes e de diversões;
V- participação na vida familiar e comunitária;
VI- participação na vida política, na forma da lei;
VII- faculdade de buscar refúgio, auxílio e orientação
§2º O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, de valores, idéias e crenças, dos espaços e dos objetos pessoais.
§3º É dever de todos zelar pela dignidade do idoso, colocando-o a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.
Educação
Art. 1º. A educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais.(Lei de Diretrizes e Bases. Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.)
Da Educação, Cultura, Esporte e LazerEstatuto do Idoso
Art. 20. O idoso tem direito a educação, cultura, esporte, lazer, diversões, espetáculos, produtos e serviços que respeitem sua peculiar condição de idade.
Art. 21. O poder público criará oportunidades de acesso do idoso à educação, adequando currículos, metodologias e material didático aos programas educacionais a ele destinados.
§1º Os cursos especiais para idosos incluirão conteúdos relativos às técnicas de comunicação, computação e demais avanços tecnológicos, para integração à vida moderna.
§2º Os idosos participarão das comemorações de caráter cívico ou cultural, para transmissão de conhecimentos e vivências às demais gerações, no sentido da preservação da memória e da identidade culturais.
Art. 22. Nos currículos mínimos dos diversos níveis de ensino formal serão inseridos conteúdos voltados ao processo de envelhecimento, ao respeito e à valorização do idoso, de forma a eliminar o preconceito e a produzir conhecimentos sobre a matéria.
Art 23. A participação dos idosos em atividades culturais e de lazer será proporcionada mediante descontos de pelo menos 50% (cinquenta por cento) nos ingressos para eventos artísticos, culturais, esportivos e de lazer, bem como o acesso preferencial aos respectivos locais.
Art. 24. Os meios de comunicação manterão espaços ou horários especiais voltados aos idosos, com finalidade informativa, educativa, artística e cultural, e ao público sobre o processo de envelhecimento.
Art. 25. O Poder Público apoiará a criação de universidade aberta para as pessoas idosas e incentivará a publicação de livros e periódicos de conteúdo e padrão editorial adequados ao idoso, que facilitem a leitura, considerada a natural redução da capacidade visual.

Velhice e Planificação Territorial no Brasil

Segundo definição da Real Academia da língua espanhola, planificar é subordinar a ação a um projeto. Para Pujadas(1998:27) planificar implica definir unas líneas de acción encaminhadas a conseguir unos objetivos fijados de antemano. Planificar es uma actividad humana. Dentro del campo de la ordenación del território, planificar implicará trazer unas líneas de acción dirigidas a alcanzar unos determinados objetivos territoriales. As políticas de planificação territorial visam conseguir um crescimento equilibrado e sustentável, onde coesão econômica e social, conservação de gestão dos recursos naturais e patrimoniais, competitividade equilibrada são seus principais pilares.
A preservação da qualidade de vida da pessoa idosa por meio da adoção de normas e legislações específicas tem sido objeto de debate social há bastante tempo. A própria Constituição Brasileira, ao tratar da Ordem Social, dedica um capítulo aos direitos “Da Família, da Criança, do Adolescente e do Idoso”.
Sobre as questões pertinentes ao idoso, várias ações são realizadas e orientadas pelos diversos instrumentos reguladores,como as leis, a Política Nacional do Idoso, sendo mais abrangente o Estatuto do Idoso que é capaz de reunir em seu arcabouço desde a garantia de prioridade aos idosos na prestação de serviços públicos, administrativos ou judiciais, até questões de saúde, lazer, transporte e cidadania e está articulado com a Constituição, Ministério Público, Código Civil, Código Penal, Lei Orgânica de Assistência Social, Plano Nacional do Idoso Plano Nacional de Desenvolvimento..
Existem órgãos fiscalizadores como os Conselhos do município,do Estado e da Federação; os órgãos de proteção a pessoa idosa: Ministério Público, Delegacia do idoso, Defensoria Pública; as ações extensionistas dos programas nas Universidade que promovem a educação, esporte e lazer à pessoa idosa e a disseminação do Estatuto do Idoso.

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